Princípios de Jurisdição
Investidura – somente exercida por quem dela se ache legitimamente investido;
Aderência do território – os magistrados possuem limites territoriais para atuação;
Inafastabilidade – o juiz não pode deixar de decidir o conflito, nem mesmo por lacuna ou obscuridade da lei.
Espécies de jurisdição
Jurisdição contenciosa – existência de lide, de oposição, de conflito. Pressupõe a existência de duas partes. O magistrado deve dizer o direito e a sentença revestir-se da coisa julgada.
Jurisdição voluntária – não incluir interesses em conflito, não existem partes. O Estado intervém na administração dos interesses privados, para revestir o caso concreto do poder de uma decisão judicial.
Composição do poder judiciário
Art. 92, CF: o Supremo Tribunal Federal (STF);
A - o Conselho Nacional de Justiça (CNJ); o Superior Tribunal de Justiça (STJ); os Tribunais Regionais Federais (TRF) e Juízes Federais; os Tribunais (TRT) (TST) e Juízes do Trabalho; os Tribunais (TRE) (TSE) e Juízes Eleitorais; os Tribunais (STM) (TM) e Juízes Militares; os Tribunais (TJ) e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Justiça estadual comum
Ao lado da Justiça da União (Federal), existe a Justiça dos Estados-membros (Estadual)
Art. 125, CF
Estado de São Paulo, a organização judiciária é provida pelo Código Judiciário do Estado de São Paulo (Dec-lei Complementar n.º 3/69)
Caráter residual – conflitos não apanhados nem pela competência das justiças especializadas, nem pela justiça federal.