PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA JURISDIÇÃO
1) Princípio da Investidura – a jurisdição somente pode ser exercida por quem tenha sido dela investido por autoridade competente do Estado, de conformidade com as normas legais.
2) Princípio da aderência ao território – a jurisdição pressupõe um território sobre o qual é exercida. Os juízes, como regra, somente podem exercer a jurisdição dentro do território onde atuam. Existem critério para a divisão da jurisdição no território nacional. Pode-se solicitar a cooperação de outro juízo para se exercer um ato fora de sua jurisdição. Existem exceções.
3) Princípio da Indelegabilidade – o juiz, uma vez investido das funções jurisdicionais, não pode delegar suas atribuições.
4) Princípio da indeclinabilidade - o juiz não pode declinar do seu ofício, deixando de atender quem deduza em juízo uma pretensão. O juiz não se exime de julgar, nem mesmo em caso de lacuna ou obscuridade da lei.
5) Princípio do Juiz Natural – todos possuem direito a um julgamento por juiz independente e imparcial, segundo as normais legais e constitucionais. Juiz natural é sinônimo de juiz legal ou constitucional. Juízes e Tribunais de exceção são expressamente vedados. Justiças especializadas não se confundem com juízos de exceção.
6) Princípio da Inércia – não pode haver o exercício da jurisdição sem ação. A jurisdição depende de provocação. Artigo 2º do CPC. O processo, contudo, uma vez iniciado, se movimenta por impulso oficial. Existem exceções a esse princípio.
7) Princípio do Acesso à Justiça – a todos é assegurado o acesso ao Judiciário para a defesa de seus direitos. Deve-se ainda produzir resultados individual e socialmente justos.
8) Nula poena sine iudicio – exclusivo da jurisdição penal. Nenhuma pena pode ser imposta sem a intervenção do juiz, através do competente processo.
EXTENSÃO DA JURISDIÇÃO – a jurisdição chega até onde chega a soberania do estatal. Não pode haver sujeição à jurisdição, senão onde possa haver