04 JURISDICAO Principios Fundamentais Especies E Limites Da Jurisdicao
Segundo J.E. Carreira Alvim, atualmente, além do estado-juiz, apenas pessoas ou instituições autorizadas pelo Estado podem fazer justiça, como acontece com os árbitros, cuja atividade é toda regulada por lei (Lei n. 9307/96), pois configura verdadeira atividade jurisdicional exercida por um particular.
01) Características da Jurisdição
A Jurisdição possui três características básicas:
1) Escopo Jurídico de Atuação do Direito – Significa aplicar o direito material, após provocação das partes, pois não tiveram êxito em resolver seus conflitos amigavelmente.
2) Substitutividade - Apenas o Estado pode, em surgindo o conflito, substituir-se às partes e dizer qual delas tem razão. A substitutividade também é considerada Princípio da Jurisdição.
3) Definitividade – As decisões judiciais de mérito, uma vez transitada em julgado, ganham o cunho de definitividade e irrevogabilidade. Essa característica difere a atividade administrativa da jurisdicional, pois a decisão administrativa irrecorrível pode ser anulada pelo Poder Judiciário.
Obs: Embora imutáveis, as sentenças de mérito transitadas em julgado são passíveis de recisão pelo próprio Poder Judiciário, mediante ação rescisória.
02) Jurisdição Contenciosa e Voluntária
O Código de Processo Civil, em seu art. 1º, divide a jurisdição civil em contenciosa e voluntária.
A jurisdição contenciosa é a atividade inerente ao Poder Judiciário, com o Estado-juiz atuando substitutivamente às partes na solução dos conflitos, mediante o proferimento de sentença de mérito que aplique o direito ao caso concreto.
A jurisdição voluntária não é, na realidade, jurisdição na específica acepção jurídica do termo, correspondendo