direito do trabalho
2. Jurisdição e competência: conceito, formas, limites e modificações da competência.
JURISDIÇÃO
Função atribuída a terceiro imparcial para mediante um processo devido reconhecer efetivar ou proteger situações jurídicas concretamente deduzidas de modo imperativo e criativo em decisão insuscetível de controle externo e com aptidão para coisa julgada.
Terceiro Imparcial: O Juiz é o terceiro, indispensável ao exercício da Jurisdição. Jurisdição é uma forma de hetereocomposição. Condição Objetiva de ser terceiro desinteressado da causa (imparcialidade) – Não é neutralidade!! O Juiz não é neutro/ ausente de valor. O Estado tem o monopólio da Jurisdição. Mas nada impede que o Estado permita que outros entes exerçam jurisdição, autorizando o exercício de jurisdição por entes não estatais. Ex. Estado brasileiro admite através da arbitragem.
Processo Devido: A Jurisdição pressupõe processo. É o processo devido que torna legitimo o exercício da jurisdição. O Direito de julgar não deve ser feito de forma tirana e sim processualmente.
Reconhece (conhecimento) / Efetiva (execução) / Protege (cautelar):
Situações Jurídicas concretamente deduzidas: caso concreto. Não há necessidade de que a lide seja um conflito.
Imperativo: o juiz exerce poder imperativo/ ordenar diante dos conflitos.
Criativo: o juiz ao julgar reconstrói o sistema jurídico a partir de um caso concreto criando a solução do caso. (criatividade jurisdicional). Juiz cria normal jurídica geral que serve como padrão para a solução de casos futuros semelhantes a aquele. Ou seja, um processo jurisdicional cria norma para o caso concreto e para casos futuros análogos. – jurisprudência.
Decisão insuscetível de controle externo: decisão jurisdicional (coisa julgada) não pode ser revista por lei ou ato administrativo. Não sofre controle de outro poder. Poder exclusivo do Judiciário. o controle sob ato jurisdicional somente de forma jurisdicional – Ex. decisão discorda