Títulos Executivos Extrajudiciais

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TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS

Títulos executivos extrajudiciais, são, essencialmente, documentos particulares ou públicos que a lei empresta força executiva, tendo eles a mesma eficácia executiva dos títulos executivos judiciais, aptos à instauração da execução. São títulos executivos extrajudiciais somente aqueles documentos que a lei federal expressamente prevê como tal (nulla titulus sine lege). Embora ambos permitam a pratica de atos materiais de execução, o procedimento executivo será parcialmente distinto do cumprimento de sentença (título judicial) e no processo autônomo de execução (título extrajudicial), mesmo que o art. 475-R do CPC determine a aplicação subsidiaria das regras deste àquele. No Código de Processo Civil é o art. 585 que descreve o rol dos títulos extrajudiciais, existindo outros previstos em leis extravagantes, como é o caso do art. 743, X.

Letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque O art. 585, I, do CPC indica como títulos executivos extrajudiciais os títulos cambiais e cambiformes, ou seja, os títulos de credito regulados inteiramente pelo direito material, mais precisamente pelo direito empresarial. A letra de câmbio e a nota promissória são reguladas pelo Decreto 2044/1908 e pela Convenção de Genebra aprovada pelo Decreto 57663/1966. A duplicata, criação nacional, é regulada pela Lei 5474/1968. A debênture encontra-se regulada na Lei 6404/1976. O cheque rege-se pela Convenção de Genebra e pela Lei 7357/1985. Em todos os casos se aplicam subsidiariamente as normas constantes no Código Civil, art.903. Os títulos de credito descritos no dispositivo legal ora analisado não necessitam de protesto para que sejam considerados como título executivo extrajudicial. Em razão do princípio da circulabilidade dos títulos de credito, para o ingresso da ação executiva exige-se a instrução da petição inicial com o título original, não sendo permitida a juntada de

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