Cheque pós datado
Trabalho ministrado pela Prof. Bruna Feitosa, para obtenção de nota referente ao primeiro Bimestre da disciplina Empresarial II (títulos de créditos)
JULIO CESAR P. OLIVEIRA TEIXEIRA
CPD: 804861
SÃO LUIS – MA
2013
Apresentação de cheque pré-datado antes do prazo (consequências cheque pré-datado a terceiros).
O cheque é uma ordem de pagamento avista. Ordem essa direcionada a um banco onde o emitente possui fundos naquela instituição financeira, é um titulo de modelo vinculado, uma vez que o cheque é emitido pelo banco em talonário especifico, possui numeração própria e segue os ditames estabelecidos pelo Banco Central.
A maior polêmica encontra-se presente no cheque pós-datado vulgarmente conhecido como cheque pré-datado. Nesse cheque existe um contrato entre as partes, que estabelece uma data mínima para apresentação desse cheque. Ocorre que muitas vezes acontece de o credor do cheque pós-datado apresentar o cheque antes do prazo pactuado com a outra parte. O Superior Tribunal de Justiça se posicionou a respeito desse assunto na edição da Sumula 370, que estabelece que; a apresentação do cheque pré-datado antes do prazo pactuado entre as partes gera dano moral. Entretanto A Súmula do STJ não alterou a Lei 7.357/85 – Lei do Cheque. O artigo 32 da citada lei que considera o cheque “ordem de pagamento à vista”. O STJ na edição da súmula tem por escopo proteger o consumidor, uma vez que o consumidor é parte vulnerável nas relações de consumo e é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, e o contrato firmado entre consumidores e ou entre consumidor e fornecedor é regido pela boa fé objetiva e pela função social dos contratos estabelecidos no Código Civil, bem como no CDC.
O cerne da questão se firma quando existe um terceiro, alheio ao contrato firmado entre as partes. Por exemplo; um consumidor dirige-se a uma loja no intuito de comprar peças automotivas para seu carro, efetua o pagamento das peças (com aceite do fornecedor) com um