Cheque - direito empresarial
CURSO DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL
ATIVIDADE
Elaborada por: Prof. Mestre Sandro Falcão
28 de abril de 2011
Feito por Francis Raiane Kischner
7ºA – Direito, Noturno.
1. Prescrição do cheque.
Conforme previsão em lei própria n.º 7.357/85, em seu art. 59 traz que o cheque prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação. Esta deixa clara, pois a contagem para prescrição do cheque inicia-se logo a partir da data de emissão. O prazo que se refere o art., da apresentação é contado desta forma: trinta dias caso foi emitido na praça de pagamento ou de sessenta dias caso emissão se der fora da praça. Assim, a ação do portador contra o sacador, os endossantes e sues respectivos avalistas prescrevem em seis meses, contados a partir do término do prazo de apresentação. Já a ação de um dos co-obrigados, que são o endossante e seus avalistas, contra os demais também prescrevem em seis meses, porem contados a partir do dia que pagou o cheque ou do dia em que foram acionados.
2. Cheque visado, qual é o seu prazo de validade e quais suas características.
Consagrado pelo comércio em geral, o cheque visado encontra amparo no art. 7º da Lei 7.357/85, segundo o qual: Art. 7º Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lançar e assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado, visto, certificação ou outra declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada no título. Visto o cheque, o banco debita o valor a ele correspondente na conta do emitente (sacador), reservando a respectiva quantia em benefício do portador legitimado. Esta quantia permanece à disposição do portador legitimado, durante todo o tempo da apresentação, após o qual, caso esta não ocorra, o cheque será estornado à conta do emitente. A Lei do Cheque não exonera o emitente, endossante e demais coobrigados e, tampouco vincula o sacado. O visto