Exame OAB
Direito Empresarial
Francisco Penante
LITERALIDADE
DIREITO
CAMBIÁRIO
A obrigação materializada em um título de crédito é uma obrigação escrita. Vale tudo aquilo que está LITERALMENTE lançado no título. Desse modo, a extensão do direito estará circunscrita aos termos consignados no título.
Só produzirá efeitos aquilo que constar expressamente do título.
AUTONOMIA
Conceito de TÍTULOS DE CRÉDITO:
Art. 887 CC. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
O portador de um título de crédito exerce um direito próprio; um direito AUTÔNOMO.
Eventuais vícios que acarretem a nulidade, anulabilidade ou ineficácia de uma determinada obrigação cambial, não contaminam as demais relações jurídicas documentadas em um título de crédito.
As obrigações cambiais decorrentes da circulação de em um título de crédito são independentes entre si.
Subprincípios da autonomia:
1. ABSTRAÇÃO:
Quando posto em circulação, o título de crédito se desvincula do negócio que lhe deu origem, abstraindo-se do mesmo.
Portanto, só serão oponíveis aos terceiros de boa-fé as defesas fundadas em vícios do próprio título de crédito.
CARTULARIDADE
O título de crédito trata-se de documento
NECESSÁRIO ao exercício do direito nele lançado, uma vez que materializa o próprio direito. Assim, o direito de crédito materializado na cártula (material paupável, corpóreo) somente pode ser exercido por aquele que estiver investido em sua posse.
O princípio da cartularidade é também conhecido como Princípio da Incorporação.
ATENÇÃO!!!
A duplicata consiste em uma exceção a esse princípio (cartularidade), haja vista que o ordenamento jurídico brasileiro admite o protesto da duplicata mesmo sem a sua apresentação. www.cers.com.br
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OAB XI EXAME – 1º FASE
Direito Empresarial
Francisco Penante
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