Exame OAB no TR
Processo na Origem: 166232920094013600
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO ESTADO DO MATO GROSSO contra sentença que concedeu a segurança pleiteada, em ação mandamental proposta por André Gerard Trechaud, com o propósito de anular questão da prova objetiva do Exame de Ordem 2009.2 e prosseguir na fase posterior do referido certame.
O juiz sentenciante reputou inconstitucional a exigência do exame da Ordem dos Advogados do Brasil e determinou a inscrição do impetrante na OAB-MT.
Suspensa a execução da sentença por esta e. Corte (Suspensão de Execução de Sentença 114265820114010000/MT). [fls. 309/311]
Em seu recurso (fls. 185/206), a apelante suscita preliminarmente a nulidade da sentença e, no mérito, defende a constitucionalidade do exame para ingresso nos quadros da Ordem dos Advogados.
Contrarrazões às fls. 215/224.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento da apelação e da remessa oficial (fls. 315/319).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR CONVOCADO):
A sentença não é extra petita, pois foi expressamente requerido na inicial que “seja declarado o direito do impetrante de se inscrever nos quadros da OAB/MT, caso seja aprovado na 2ª fase do Exame da Ordem” (fl. 28). Ora, se o magistrado entendeu que o exame de ordem padecia de inconstitucionalidade, a consequência lógica seria realmente determinar o registro do apelado na OAB.
Rejeito, pois, a preliminar.
No mérito, a matéria não demanda maiores digressões, haja vista que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do exame da Ordem dos Advogados do Brasil, como se observa do seguinte precedente desta Sétima Turma:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. EXAME DE ORDEM. ILEGITIMIDADE ATIVA.
(...)
5. De qualquer forma, o colendo STF, em decisão