Empresa Individual
As pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens e serviços.
A firma do comerciante individual é composta, necessariamente, pelo seu nome civil, por extenso ou abreviado, podendo ser acrescido de um elemento distintivo ou identificador da atividade.
A empresa mercantil é individual quando o comerciante exerce a atividade em seu próprio nome, escrito de maneira extensa ou abreviada.
Ressalte-se que não é admitido o uso de pseudônimo, devendo a firma ser composta sempre pelo nome civil do comerciante.
Ocorrendo a morte do titular da firma individual, os herdeiros poderão dar prosseguimento às atividades comerciais, em nome do espólio, até a data da partilha ou adjudicação dos bens.
O empresário individual pode ser definido como a pessoa natural que, isoladamente, sem personalidade jurídica, não pode destacar parte do seu patrimônio para arriscá-lo no dia-a-dia empresarial e, assim, coloca em risco todo o seu patrimônio penhorável. Empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI
Esse tipo de empresa foi criada pela lei 12.441/2011 que foi publicada no Diário Oficial da União (DJU), que circulou em 12/07/2011,trata da empresa individual de responsabilidade limitada ou, resumidamente, "EIRELI".
A nova possibilidade jurídica autoriza determinada pessoa natural a constituir pessoa jurídica para a exploração de empresa, sem a necessidade de se juntar a algum sócio e sem expor todo seu patrimônio pessoal em eventual fracasso da empresa, como ocorria na empresa individual.
Antes da Lei 12.441/2011 o empresário individual não tinha escolha: se quisesse explorar determinada empresa sem a colaboração de sócios, estaria arriscando todo o seu patrimônio pessoal e penhorável.
São requisitos para sua abertura um capital mínimo equivalente a 100 salários mínimos vigents