Empresa individual
Na legislação brasileira não existe a figura da sociedade individual prestadora de serviços, e esse tipo de sociedade obtém lucro através da comercialização de mercadorias. A firma deve ser composta pelo nome civil do proprietário, completo ou abreviado, podendo aditar-lhe outro nome pelo qual seja conhecido no meio empresarial e/ou a referência à atividade da empresa. Se tiver adquirido a empresa por sucessão, poderá acrescentar a expressão “Sucessora de" ou "Herdeiro de". Com a Sociedade Ltda., a empresa deverá ser constituída por no mínimo dois sócios. Dependendo de sua atividade poderá ser uma Sociedade Civil (S/C), ou Sociedade Comercial.
Empresa de responsabilidade limitada
A mais importante, é o fato de se tratar de uma sociedade contratual, com pouca interferência estatal, ou seja, um modelo que permite aos próprios sócios regularem os níveis de atuação de cada qual; de estabelecerem e alterarem, conforme os seus interesses. A forma de participação e integralização do capital e, ainda, em qualquer época definir ou redefinir a gerência da sociedade. A limitação da responsabilidade dos sócios, que é um fator de segurança e maior liberdade para empreender. A motivação decorre da maior simplicidade administrativa, do menor custo contábil e gerencial e, especialmente, da agilidade de decisões que este modelo de sociedade permite.
A sociedade limitada é uma sociedade empresaria, mas nas omissões da lei rege-se pelas normas da sociedade simples, podendo o contrato social prever regência supletiva pelas normas de sociedade anônima.
A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integração do capital.
A sociedade é constituída por meio de contrato escrito registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, conforme o ramo de atividade explorado.
Sociedade simples
As