Constituição de empresas individuais
2.1 Constituição de Empresa Individual
Segundo SOUZA (2002, p.27), firma individual é qualquer empresa que pertence a um único proprietário. Por outro lado, quando a empresa pertence a duas ou mais pessoas, há o conceito de sociedade. Quando essa sociedade direciona seus recursos para prática de mercancia, há o conceito de sociedade comercial (mercantil). O registro de uma empresa é de suma importância para o empresário, pois é um procedimento que passa por exigências legais e órgãos competentes dos atos constitutivos. Até porque ao abrir um negócio, é obrigação legal ser registrado na Junta Comercial do estado como um nome empresarial, ou seja, o nome da sua figura Jurídica. É muito importante a sua efetivação, pois permite a ampliação de novos negócios e de mercado.
DANTAS (1998) afirma que é necessária uma distinção entre comerciante individual para se puder admitir a existência de dois patrimônios distintos. Neste caso destaca-se o patrimônio individual que é afetado ao fim da empresa individual e patrimônio pessoal do titular da empresa, ou seja, do empresário individual. Na empresa individual o empresário é apenas uma pessoa física que integraliza os seus bens próprios em seu negócio.O mesmo atua com seu próprio nome, sendo assim os bens particulares de sua propriedade também podem responder pelas obrigações contraídas, inexistindo separação do patrimônio. ASSIS (2004) reforça afirmando que a empresa individual não possui personalidade jurídica própria e não depende da personalidade do seu titular. Em se tratando de pessoa única, a pessoa física (empresário individual, profissional intelectual ou empresário rural) responde com todo seu patrimônio pessoal pelas decorrentes do exercício de atividade.
2.2 Definição de Pequeno Empresário.
SCHNORR, ET.al, (2008), diz que por um lado, o legislador do Simples Nacional, na LC n. 123/06, art. 68, conceituou que pequeno empresário é aquele que