Emoção e Paixão
INTRODUÇÃO
A emoção é uma alteração afetiva importante, mas temporária, passageira, que pode consistir no susto, na raiva, na alegria etc.
A paixão, por sua vez, é uma alteração duradoura do estado psíquico da pessoa, tem-se como exemplo os ciúmes, o amor, o ódio etc.
Violenta Emoção, do ponto de vista jurídico, é uma situação atenuante de alguns delitos e é caracterizada por um estado emocional, de ânimo e de sentimento muito excitado.
Em suma, a Violenta Emoção deveria surgir quando fosse atingido um limiar de tolerância à ofensa, a partir do qual a pessoa não mais seria capaz de controlar suas atitudes.
Citamos como exemplo o caso Mércia Nakashima, onde contamos sua trágica morte cometida por seu namorado Mizael Bispo de Souza onde o homicídio foi causado por motivo torpe e repugnante, pelo fato da vítima ter terminado um relacionamento amoroso com o acusado.
Maio/2014
Guarulhos/SP
EMOÇÃO E PAIXÃO NO DIREITO PENAL BRASILEIRO
Neste trabalho apresentamos alguns pontos importantes, onde citamos o Artigo 28 do Codigo Penal Brasileiro o qual engloba a Emoção, Paixão e a Embriagues.
Artigo. 28 - Emoção, paixão e embriaguez
Artigo. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
(...)
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Refere o dispositivo do artigo 28 do Código penal que a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade. .
A emoção é uma alteração afetiva