História
1. – Generalidades
2. - Privilegiadora no homicídio
1. – Emoção e paixão – Generalidades
2.1– A emoção e a paixão no direito penal
2.2– Emoção e paixão como possíveis causa de inimputabilidade ou semi- imputabilidade
3– Homicídio passional
3.1 Generalidades
3.2 possível enquadramento na norma penal (mudar) ?
3.3 alguns casos famosos
1 – Homicídio – Generalidades
O ordenamento jurídico foi estruturado com o objetivo de regular a convivência entre as pessoas, criando regras para que estas consigam viver pacificamente.
A vida humana é o bem mais precioso, dentro dno contexto social, é a razão de ser de todo ordenamento jurídico. Conforme Luiz Regis Prado: “[...] A proteção de relevante bem jurídico é imperativo de ordem constitucional. Com efeito, o bem jurídico vida humana é assegurado pela Constituição Federal, que expressamente estabelece: “ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade.”
( mudar por uma definição doutrinaria) O crime de homicídio, conforme definição encontrada ndo dicionário, significa “ Ação de matar uma pessoa, voluntária ou involuntariamente”, ou seja, é crime que atenta contra o principal bem jurídico, a vida.
O Direito Brasileiro trata deste crime no Código Penal, parte especial, em seu artigo 121, o qual define:
“Art. 121 – Matar alguém.”
Conforme refereA definição trazida pelo código é a mais concisa de toda história deste crime, Bitencourt, a expressão afirma que “matar alguém” compõe é o enunciado mais conciso, objetivo, preciso e inequívoco de todo o Código Penal.
Conforme se depreende da analise do caput do artigo 121, o homicídio é crime comum, uma vez que pode ter como sujeito passivo ou ativo qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma qualidade especial dos