Homicídio passional e a privilegiadora da violenta emoção
O homicídio passional sempre foi recebido com benevolência por nossa sociedade. Admitia-se que o marido matasse a esposa e seu amante se surpreendidos em adultério, quando o Brasil ainda era uma colônia de Portugal. Com a reforma do Código Penal em 1940, os homicidas passionais não ficariam mais impunes, mas receberiam uma especial diminuição da pena. Tratando-se assim, de homicídio privilegiado. Atualmente, devido as grandes mudanças de valores da nossa sociedade, os crimes passionais começaram a ser devidamente punidos, vez que abolida dos Tribunais a tese de legítima defesa da honra. Contudo, embora tenham ocorrido todas essas mudanças de direitos, os crimes passionais ainda lotam as páginas policiais diariamente. Neste contexto, o presente estudo visa analisar o homicídio passional dando ênfase à privilegiadora da violenta emoção. No desenvolvimento do presente trabalho foi necessário utilizar-se o método dedutivo de abordagem, com a técnica de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial. Consoante o art. 121 do Código Penal, o homicídio consiste em matar alguém e a pena varia de 6 a 20 anos de prisão, contudo, deve ser analisado o crime de homicídio conforme cada caso, buscando seus motivos, principalmente pelo fato de estes determinarem causa de aumento ou diminuição da pena a ser cumprida, bem como de titulação como crime privilegiado ou qualificado. Entende-se por homicídio passional como a conduta de causar a morte de alguém, motivado por uma emoção intensa e prolongada, ou simplesmente paixão, desencadeado pela possessividade, pelo ciúme, ou até pela incapacidade de aceitação do fim de um relacionamento amoroso, que tanto pode vir do amor como do ódio, da ira e da própria mágoa. O crime passional apresenta uma peculiaridade, isto é, o liame afetivo e/ou sexual entre a vítima e o agente. Logo, este tipo de crime só é tido como passional quando cometido por um dos parceiros. Até meados da