Paixão e emoção aspectos juridicos
Encontramos por definição dos institutos da Emoção e Paixão, os seguintes conceitos:
Emoção: “Do latim emotio, de emovere (agitar, perturbar), é indicativo da excitação mental, com alteração das paixões ou das sensibilidades, determinada por uma impressão exterior, agradável ou desagradável, boa ou má. É conseqüente da impressão produzida no ânimo, pela percepção de representações ou figuras de sensações, que chegam a formar idéias, que, despertadas tumultuariamente, acarretam perturbações físicas, alteradoras da consciência (...).”
Paixão: “Do latim passio, passionis (paixão, passividade), por seu sentido originário exprime o que é contrário à ação, sendo vulgarmente tido como todo fenômeno passivo da alma. É, como se tem acentuado, “todo emoção contínua ou repetida, o desejo transformado em hábito” (Maine Brian). Geralmente a paixão é entendida como a emoção que tem um móvel sexual e por ser protagonistas um homem e uma mulher.”
Resumindo, podemos dizer que a emoção é um estado de ânimo ou de consciência caracterizado por uma viva excitação do sentimento, uma forte e transitória perturbação da afetividade, a que estão ligadas certas variações somáticas ou modificações particulares da vida orgânica. Trata-se de uma alteração intensa e de pequena duração do estado psíquico do agente. São exemplos de emoção a ira, o medo, a alegria, a surpresa, a vergonha, o prazer erótico, o desespero e o pavor. A presença de emoção no momento em que o crime é cometido constitui a regra geral. É quase impossível conceber atos como homicídio, lesão corporal ou injúria sem a presença de emoção. Por isso mesmo, o CP considera (art. 28, I) que a emoção não torna o agente inimputável, ou seja, ele responderá normalmente pelo crime cometido. Porém, em determinadas situações, a emoção pode funcionar como uma circunstância atenuante:
Art. 65, III, c, in fine, CP
“ter o agente… cometido o crime… sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto