Emendas parlamentares
Emenda é a proposição apresentada, com exclusividade, pelos parlamentares, como acessória de outra, sendo a principal as propostas de emenda à Constituição; os projetos de lei ordinária; os projetos de lei complementar; os projetos de decreto legislativo; os projetos de resolução. As emendas são supressivas, aditivas, aglutinativas, modificativas, substitutivas e de redação.
Emendas supressivas são aquelas que determinam a erradicação de qualquer parte da proposição principal.
Emendas aditivas são aquelas que acrescentam algo à proposição principal. Por sua vez, as emendas aglutinativas resultam da fusão de outras emendas, ou a destas com o texto original, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
Emendas modificativas são aquelas que alteram a proposição sem a modificar substancialmente.
Existem, ainda, as emendas substitutivas, que são apresentadas como sucedâneo a parte de outra proposição, que tomará o nome de "substitutivo” quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; considerando-se alteração formal aquela que visar exclusivamente ao aperfeiçoamento legislativo.
Por fim, temos as emendas de redação, que se constitui na apresentada para sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
Aos titulares da iniciativa extraparlamentar não se admite a apresentação de emendas, mesmo porque atribuição inerente à função legiferante, porém como recorda Manoel Gonçalves Ferreira Filho, "aos titulares extraparlamentares da iniciativa se tem tolerado que, por meio de mensagens aditivas, alterem o projeto que remeteram. Todavia, como salienta José Afonso da Silva, o próprio nome dado a essas mensagens já revela os seus limites naturais. Por elas, não pode o titular extraparlamentar da iniciativa suprir ou substituir dispositivos, só pode... acrescentar dispositivos na propositura original. E isso se justifica porque os novos dispositivos podem ser considerados não