Processo legislativo
1-Conceito
O processo legislativo possui uma dupla acepção: sociológica e jurídica. Em sentido sociológico é o conjunto de fatores reais de poder que justificam a elaboração de um ato normativo. Em sentido jurídico representa o conjunto de ações realizadas para a elaboração de um ato normativo. Atos Normativos
Tipos de processo legislativo
São quatro os tipos de processo legislativo.
Autocrático: É próprio dos governos anti-democráticos, em que as leis são impostas pelo governante, não tendo a participação de legítimos representantes do povo na elaboração delas.
Direto: É o próprio povo, sem a intermediação de representantes eleitos, que escolhe as normas.
Indireto ou representativo: As leis são elaboradas por representantes legitimamente eleitos pelo povo, como os Deputados e Vereadores.
Semidireto: Processo mediante o qual a norma é elaborada por legítimos representantes do povo, mas condicionada à iniciativa, ou à aprovação prévia (plebiscito) ou posterior (referendo) deste.
Espécies de processo legislativo
São três as espécies de processo legislativo.
Ordinário ou comum: É destinado a elaboração das leis ordinárias.
Sumário: É utilizado para a edição de leis ordinárias em regime de urgência.
Especial: É previsto para a elaboração de determinadas normas, especialmente disciplinadas. Exemplo: emendas constitucionais, leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções e leis financeiras.
Fases do processo legislativo ordinário
O processo mediante o qual as leis ordinárias são elaboradas, que é um ato legislativo típico, compreende as seguintes fases.
Iniciativa: Representa a legitimidade para apresentação de proposições legislativas. Pode ser concorrente, reservada, popular ou conjunta.
Concorrente, comum ou geral: É atribuída a mais de uma pessoa ou órgão, que podem exercê-la em conjunto ou isoladamente. Exemplo: A iniciativa das leis ordinárias e complementares cabe a qualquer