Direito constitucional
1. Sobre a Câmara dos Deputados e Senado Federal, apontar como é sua composição, sistema de eleição, número de membros, mandato e sua renovação, e requisitos para a candidatura.
Diz-se que no Brasil vigora o bicameralismo federativo, no âmbito federal. Ou seja, o Poder Legislativo no Brasil, em âmbito federal, é bicameral, isto é, composto por duas Casas: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, a primeira composta por representantes do povo e a segunda representando os Estados-membros e o Distrito Federal, adjetivando, assim, o nosso bicameralismo, que é do tipo federativo. Pelo exposto, outra não poderia ser a redação do art. 44 da CF/88, que diz: “O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
- Câmara Dos Deputados
composição: É composta por representantes do povo, ou seja, por Deputados Federais eleitos que manifestam a vontade do povo. Lembramos que todo o pode emana do povo, que o exerce, ou de forma direta (ex: plebiscito) ou por meio de seus representantes, que em âmbito federal são os Deputados Federais. Cabe lembrar, que cada Território Federal, quando criado, elegerá o número fixo de 4 Deputados Federais, independentemente da população, não havendo representação no Senado Federal, já que não terão autonomia federativa, sendo simples descentralização da União, qual seja, autarquia federal;
eleição: Os Deputados Federais são eleitos pelo povo, segundo o princípio proporcional. Ou seja, conforme dispõe o art. 45, § 1.°, “o número total de Deputados, bem como a representação por Estados e pelo Distrito Federal , será estabelecido em lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários;
número de Deputados Federais: O número de Deputados Federais será proporcional à população de cada Estado e do Distrito Federal, não podendo cada Estado e o DF ter menos do que 8, nem mais do que 70 Deputados Federais;
mandato: o