Imunidades penais
Imunidades parlamentares são prerrogativas que asseguram aos membros de parlamentos ampla liberdade, autonomia e independência no exercício de suas funções, protegendo-os contra abusos e violações por parte do poder executivo e do judiciário, alem das pressões externas. As prerrogativas parlamentares se distinguem em duas espécies principais,imunidades material e formal, e estão embasadas na Constituição Federal. Em sua 28ª. Edição do Vocabulário Jurídico de Plácido e Silva define-a “Assim se diz da soma de regalias e prerrogativas assinadas ou concedidas, legalmente, aos delegados do povo no congresso, a fim de que possam exercer livremente o seu mandato legal, sem qualquer restrição”. As imunidades são irrenunciáveis mas não alcança o parlamentar que se afarar para exercer cargo de ministro.
DA IMUNIDADE MATERIAL:
Caracteriza a IMUNIDADE PENAL, é tratada pelo Art. 53 caput da CF: “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)” . São hipóteses de não incidência da lei em casos de crimes cometidos no Brasil. São privilégios concedidos, não em relação as pessoas, mas sim em relação a função a qual elas exercem, o que não causa uma violação ao principio da igualdade. Para Damásio de Jesus “A imunidade parlamentar material constitui causa funcional de isenção de pena”. Do tema entende-se que todos os deputados e senadores são invioláveis ,civil e penalmente, em qualquer de sus manifestações proferidas no exercício ou desempenho de suas funções, abrangendo toda e qualquer forma de manifestação escrita ou falada, exigindo-se apenas que ocorra no exercício de sua função, dentro ou fora da Casa respectiva. De acordo com o Ministro do STJ ARNALDO ESTEVES LIMA , da Quinta Turma:
"... não alcança manifestações proferidas com finalidade diversa da função parlamentar. Assim, as ofensas perpetradas fora do âmbito da