Imunidade do advogado
Daí surge a premissa de que o advogado é imune por seus atos praticados se, e somente se, praticado dentro do exercício da função e em razão dela. Dar-se o nome de tal imunidade de material, já que são invioláveis cível e penalmente, desde que como já dito, no exercício de sua função.
Os limites legais estão estabelecidos na lei 8.906/94 – ESTATUTO DA OAB, o qual passaremos a analisar todos o dispositivo legal que garante a imunidade MATERIAL.
Dispõe o paragrafo 2º, do inciso XX, Art. 7º do Estatuto da OAB, in verbis:
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer
Tal dispositivo, visa garantir o exercício da advocacia, que como já visto é função essencial a justiça, constitucionalmente garantido.
IMUNIDADE MATERIAL – ASPECTO PENAL
O aspecto penal, é referente aos crimes praticados durante o exercício da profissão, adentramos aqui com os crimes mais comuns praticados durante o exercício da advocacia, os chamados crimes contra a honra. É cediço na jurisprudência pátria que esses crimes não são puníveis, e nem mesmo devem ser objetos de ação penal, desde que praticados em razão da função, assim sendo, o advogado na proteção dos direitos de seus clientes, pode proferir palavras e expressões mais fortes, sendo protegido por sua imunidade material, assim já se posicionou o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. ART. 215 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AUSÊNCIA. IMUNIDADE MATERIAL DO ADVOGADO. REPRESENTAÇÃO