emenda de 1969
a) redução do quorum para aprovação de EC de ⅔ para a maioria absoluta, flexibilizando, assim, a teórica rigidez constitucional;
b) estabelecimento da avocatória nos termos do art. 119, I, “o”, da EC n.1/69, introduzido pela EC n. 7/77, nos seguintes termos: “as causas processadas perante quaisquer juízos ou Tribunais, cuja evocação deferir a pedido do Procurador-Geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, para que se suspendam os efeitos de decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido”;
c) um terço dos Senadores passou a ser “eleito” pelas Assembleias Legislativas, ou melhor, pelo Colégio Eleitoral estadual, nos termos do art. 41 § 2.º, na redação conferida pela EC n. 8/77. Como a ARENA (partido governamental) detinha a maioria (com a exceção do Estado da Guanabara, no qual saiu vitorioso o MDB), na prática se presenciou uma esquisita “nomeação” dos Senadores (já que a ARENA detinha a maioria dos Estados), que, ironicamente, foram apelidados pela população de Senadores Biônicos;
d) aumento do mandato do Presidente da República de 5 (EC n. 1/69) para 6 anos (EC n. 8/77);
e) manutenção da regra da proporcionalidade para a eleição de