Embargos
2a. INSTÂNCIA
EMBARGOS
INFRINGENTES
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
EMBARGOS DE
NULIDADE
CABIMENTO
OBSERVAÇÃO
Caberá de acórdão proferido em Apelação, RESE (art..
609 CPP, parágrafo único) ou agravo de execução – TJ
- Regime Interno art.. 841, II,
"c”.
Quando no acórdão houver obscuridade, contradição, omissão ou ambigüidade
(art. 619 CPP) ou (art. 83 Lei
9099/05 – JECrim).
Caberão quando a decisão de segunda instância não for unânime, sendo desfavorável ao réu e versar sobre nulidade processual.
Caberão também de acórdão proferido em RESE e apelação (art. 609, parágrafo único CPP) ou agravo de execução –
Regime Interno art. 841, II,
“c” – Tribunal de Justiça.
Poderão ser opostos dentro de 10 dias a contar da publicação do acórdão.
Poderão ser opostos dentro de 2 dias a contar da publicação do acórdão.
Poderão ser opostos dentro de 10 dias a contar da publicação do acórdão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CPP, art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2
(dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. LEI 9.099/95, art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. § 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.
§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
CPP, art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
CPP, art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório