A, j qualificado nos autos do processo n ..., por seu advogado que essa subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelncia, opor EMBARGOS DE DECLARAO, com fulcro nos artigos 382, do Cdigo de Processo Penal. DOS FATOS Jos Antnio foi processado perante a 2 Vara Criminal do Foro Central da Capital de So Paulo pela suposta prtica do crime de estupro, previsto no artigo 213 do Cdigo Penal. Jos negou a prtica do crime, durante a instruo, esclarecendo que na data dos fatos estava no Rio de Janeiro, em uma viagem trabalho. Como provas, juntou aos autos boletos de txi, passagens areas e notas fiscais do hotel onde se hospedou. Contudo, em 02 de setembro de 2014, Jos foi condenado pelo crime de estupro, previsto no art. 213 do Cdigo Penal. Ocorre que, a sentena condenatria decretada pelo juiz a quo, fundamentou-se apenas no argumento de que Jos sustentaria pssimos antecedentes e que a prova produzida pela acusao seria suficientemente slida para tanto, deixando, portanto, de analisar a documentao essencial para elucidao do cs,o juntada pela defesa, fazendo-se omissa nesse ponto. DO DIREITO Trata-se, como j visto, de sentena omissa, uma vez que cabe ao juiz analisar todos os documentos acostados aos autos, tanto pela acusao, como pela defesa. Quanto a isso, o artigo 382 do Cdigo de Processo Penal, prescreve Art 382. Qualquer das partes poder, no prazo de 02 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentena, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradio ou omisso. No caso em tela, a omisso da r. sentena restou ntida, j que o excelentssimo juiz condenou o acusado com base apenas nas provas produzidas pela acusao, deixando de apreciar os documentos acostados aos autos pela defesa. Assim, embora Jos tenha sido reconhecido pela vtima, apresentou provas que comprovam sua estadia no Rio de Janeiro no momento dos fatos, em uma viagem trabalho. Para tanto, o acusado juntou aos autos boletos de txi, passagens areas e