direito

1238 palavras 5 páginas
OBRIGAÇÕES DE FAZER
Há cinco qualidades negativas no caráter de um general: Se é ousado, pode ser abatido; Se é covarde, pode ser capturado; Se é exaltado, pode fazer figura de louco; Se tem um sentido de honra demasiado delicado, pode ser caluniado; Se é de natureza misericordiosa, é fácil de perturbar.
(A Arte da Guerra, Sun Tzu. 500 anos A.C.)

I – Introdução

As obrigações de fazer estão capituladas nos artigos 247 a 249, do Código Civil e
632 a 638, do CPC.
Segundo Raimundo (A efetividade do processo e a tutela específica das obrigações de fazer e não fazer. Notas sobre o sincretismo processual. 2004) “obrigação de fazer é aquela que consiste na prática de ato pelo devedor”.
Prossegue o autor, no mesmo artigo, afirmando que “Como a obrigação de fazer envolve a produção, o engendramento de algo, ela está mais ligada à pessoa do devedor, que na obrigação de dar é colocada num plano secundário. Assim, se alguém deseja adquirir determinado livro, não importa quem o venda. Mas, se esse mesmo alguém incumbe determinado indivíduo de escrever um livro de suas memórias, a pessoa do obrigado assume especial significado.”
A doutrina, até o momento, tem classificado tais obrigações em fungíveis, no tocante à obrigação em si, e infungíveis, quanto à obrigatoriedade de sua realização por determinada pessoa (intuitu personae). Nada obstante, não cogitou de outras classificações que poderiam levar em conta outros aspectos, o que se ambiciona em seguida.

II – Obrigações de fazer vinculadas ou dependentes e desvinculadas ou independentes

Sem a pretensão de esgotar a matéria, hipótese passível de ser estudada refere-se àquelas obrigações de fazer cuja realização está adstrita ao arbítrio do devedor e poderiam

se classificar em obrigações de fazer vinculadas ou dependentes e desvinculadas ou independentes. Segundo essa lógica, poder-se-ia definir as vinculadas como sendo aquelas para cuja prestação seria imprescindível ao devedor a atuação de

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