Embargos no trt - prequestionamento
4ª Turma – 7ª Câmara
Desembargador Relator: XXXXX
XXXXX; reclamante, por seu advogado e bastante procurador, vem à presença de Vossa Excelência, com o máximo respeito e devido acatamento, com fulcro nos artigos 535 a 538 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 8º do Estatuto Consolidado, rogando vênias, ingressar com os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à r. decisão de fls., em vista das seguintes razões de fato e de direito:
1 – PRESSUPOSTOS
Os presentes embargos são opostos em conformidade com as Súmulas 278 e 297, ambas do C. TST.
Nº 278. Embargos de declaração. Omissão no julgado. A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.
Nº 297. Prequestionamento. Oportunidade. Configuração.
I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. (Redação determinada na Resolução TST/TP nº 121, DJU 21.11.2003)
É sabido que, no rito ordinário trabalhista, há um afunilamento das questões processuais quando chega o momento do recurso de revista: as questões fáticas se petrificam com a decisão regional, sendo permitido apenas o reexame de questões de direito (revisio in jure).
A jurisprudência do C. TST é no sentido de que se os elementos fáticos da lide não estiveram todos consignados na decisão regional, e a parte opuser embargos de declaração sem êxito, a r. decisão é nula:
“Prequestionamento de elementos