Embargos Infringentes
Os embargos infringentes são recursos de natureza ordinária, e da competência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos.
Segundo CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE, “trata-se de recurso cabível para impugnar decisão não unânime prolatada em dissídio coletivo de competência originária do TST”.
Encontra-se no artigo 894, I, a, da CLT, cabendo embargos no prazo de oito dias: “No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: I - de decisão não unânime de julgamento que: a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.”
Sua contagem começa com a publicação do acórdão no órgão oficial, trazendo o artigo 232 do RI-TST: “Cabem embargos infringentes das decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, no prazo de oito dias, contados da publicação do acórdão no órgão oficial, nos processos de Dissídios Coletivos de competência originária do Tribunal. Parágrafo único. Os embargos infringentes serão restritos à cláusula em que há divergência, e, se esta for parcial, ao objeto da divergência.”
No artigo 2º, I, a, da Lei 7701/88, diz que: “Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa: I - originariamente: a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei.”
Entretanto, nem sempre estes acórdãos são unânimes, e quando isso acontece, cabe à mesma Seção Especializada em Dissídios Coletivos, em ultima instancia, com base no artigo 2º, II, c, da Lei 7701/88: “Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa: II - em última instância julgar: c) os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime