Embargos Infringentes
2.4 EMBARGOS DE INFRINGENTES – art.530, CPC
Art. 530 - Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência
2.4.1 Pressupostos específicos
Esse recurso tem por fim provocar o reexame de acórdãos proferidos em apelação e ação rescisória, no que houver divergência entre os juízes, possibilitando não só a retratação dos que anteriormente votaram, mas também a modificação da decisão pelo ingresso, quando for o caso, de outros juízes no órgão julgador.
A doutrina não tem sido favorável à manutenção dos embargos infringentes, reconhecendo, porém, recentemente Barbosa Moreira que poderia ser conservado com certas restrições. No mesmo sentido expõe Gonçalves (2008, p.122):
(...) Há muito se cogitada supressão desse recurso de entre o rol do art.496, sob argumento de que ele implica um retardamento do processo. Mas ficou demonstrado que com muita freqüência ele é provido, e se preferiu mantê-lo impondo determinados limites, que reduziram seu cabimento.
Criticas à parte passemos para seus pressupostos.
Do conceito legal do recurso, é possível extrair seus PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS:
• O julgamento deve ter sido proferido por maioria;
• O julgamento deve ter sido proferido em apelação e ação rescisória;
• O acórdão deve ter reformado a sentença de mérito de primeiro grau ou julgado procedente a ação rescisória.
Ressalva Gonçalves (2008, p.124) que não cabem embargos infringentes contra:
• Acórdãos preferidos no julgamento de outros recursos, já que se fala expressamente em reforma da sentença de mérito. Não se admitem mais embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido no julgamento de agravo de instrumento ou de agravo retido;
• Acórdãos que mantenham a sentença, ou não acolham a ação