Embargos Infringentes
CIVIL
Embargos Infringentes
Discente: Arlindo Romão da Silva
Docente: Greissy Faber
Sem.: 5B Noturno Direito
SINOP/MT
Maio 2015
Embargos Infringentes
Considerando-se que para o cabimento dos infringentes é indispensável a presença da “decisão de mérito”, seja ela na sentença ou no acórdão, torna-se importante observar quais as decisões que se encaixam dentro deste conceito.
Cabimento: cabe diante de acórdão não unânime que reforça decisão do mérito na apelação ou ação rescisória.
Art. 530 CPC
Hipóteses de Cabimento de Embargos Infringentes
Agravo Retido: Diversamente parte importante da doutrina embasa-se na Súmula 255 do STJ: “Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito”. Assim, desde que o agravo retido trate de matéria de mérito e venha a ser provido por julgamento não unânime, para alterar a decisão agravada, cabem embargos infringentes.
Agravo Interno: Segundo Leonardo José Carneiro da Cunha, cabem embargos infringentes contra acórdão proferido em agravo interno, em uma única situação: se o relator, com fundamento no art. 557, § 1º-A, proferiu decisão, dando provimento a recurso, reformando, por decisão singular, sentença de mérito, e a parte vencida interpôs agravo, confirmando-se, por maioria de votos, a decisão do relator.
Agravo de Instrumento: Quando houver julgamentos não unânimes estes podem ser objeto de embargos infringentes quando adentrarem o mérito como por exemplo questões de prescrição e decadência de direitos patrimoniais.
Ação Rescisória: Na ação rescisória, para o cabimento dos embargos, basta que, por decisão não unânime, seja acolhido o juízo rescindendo, não é preciso que seja acolhido também o juízo rescisório.
Embargos de Declaração: Algumas doutrinas subscrevem o entendimento do STJ, que admite oposição de embargos infringentes em relação a embargos de declaração, ao argumento que os declaratórios constituem um desdobramento