Embargos Infringentes
Art. 530 - Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
Este recurso não possui efeito devolutivo, sendo o reexame da matéria, feito pelo mesmo órgão que proferiu a decisão, e somente será admitido contra acordão dos tribunais de 2° grau. Tal recurso, ainda, visa atacar as partes dispositivas da decisão.
Se o acordão não for de apelação ou ação rescisória, os embargos infringentes não serão cabíveis, não podendo ser unânime, e sendo parcial, os embargos deverão versar sobre os pontos considerados no art. 530, do CPC.
A sentença deverá ser de mérito, e no caso de apelação, deve reformar a sentença de 1° grau. Se é votado pela maioria, não cabe interposição de embargos infringentes.
Na ação rescisória, a ação deverá ser julgada procedente para caber os embargos infringentes.
Em regra, a decisão do agravo retido na apelação não implica embargos infringentes, porém, quando trata de mérito da causa, vinculada a própria apelação, caberão os embargos conforme a Súmula 255 do STJ.
SÚMULA Nº 255 - Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.
A doutrina reconhece seu efeito suspensivo. Os embargos serão opostos pelo relator da apelação ou ação rescisória através de petição, tendo prazo de interposição de 15 dias. Interposto, o recorrido tem prazo de 15 dias para apresentar contrarrazões, conforme art. 531 CPC.
Art. 531 - Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contrarrazões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.
Não admitindo os embargos,