Embargos declaratórios
Processo 2356-97.2014
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO, já qualificado nos autos da representação eleitoral por propaganda irregular que lhe move JOSÉ DE ARIMATÉIA JERÔNIMO SANTOS, tendo sido intimado da decisão que julgou parcialmente procedente em parte o processo, vem por meio de seu procurador signatário, perante Vossa Excelência, opor tempestivamente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fulcro no nos artigos 535 incisos I e II do Código de Processo Civil c/c o artigo 275 , I e II do Código Eleitoral contra decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, pelos motivos que seguem: Houve obscuridade e contradição na análise da preliminar de conexão porque a ação de mandado de segurança, processo nº 2343-98.2014, de relatoria do Douto Desembargador Paulo Victor Vasconcelos de Almeida, objetiva a reposição da propaganda e uso dos equipamentos pelo próprio embargante, porque NUNCA HOUVE QUALQUER APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. Há contradição porque alude, para fins de fundamentação, no relatório que se trata de pintura de muro, verbis:
“Pede concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinada a remoção da pintura apontada nestes autos como irregular. Ao final, pede a procedência da representação, para aplicação ao representado da multa prevista nos arts. 37, §1º, da Lei das Eleições e 18 da Resolução TSE nº 23.404/2014.” E no dispositivo:
“Ressalto, ainda, a justaposição dos artefatos luminosos com diversas placas tradicionais, tudo com intuito de potencializar o efeito visual perante o eleitorado, fazendo-se imperioso o reconhecimento da afronta ao disposto no art. 18, §2º, da Resolução TSE nº 23.404/2014.” Afinal era “pintura de muro” ou “justaposição de artefatos luminosos”? Fala que houve retirada espontânea da propaganda, verbis:
“Às fls. 30/34, o representante requer àquela magistrada que remeta a esta relatoria