Estatuto da criança e adolescente
DIREITOS FUNDAMENTAIS
“São situações jurídicas, objetivas e subjetivas, definidas no direito positivo, em prol da dignidade, igualdade e liberdade da pessoa humana”1.
GARANTIAS
Possuem caráter instrumental, “são os meios processuais adequados à proteção de direitos”2.Possuem caráter instrumental, “são os meios processuais adequados à proteção de direitos”3.
GARANTISMO
Crítica aos dogmas positivas clássicos (avaloratividade da ciência jurídica e a obrigação do juiz aplicar a lei, tenha ela que conteúdo tiver, desde que tenha respondido adequadamente aos mandamentos de quem e como se pode decidir).
Garantismo – Contra os direitos fundamentais não se pode decidir e a favor dos direitos fundamentais se deve decidir.
DA DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL: DO PÁTRIO PODER AO PODER FAMILIAR
Antiguidade - Pátrio Poder- Instituído em Roma- Visava ao exclusivo interesse do chefe de família. Poder, pelo pai, de disposição total sobre a pessoa e o patrimônio do filho. Tirania do pai sobre o filho.
Atualidade – Poder familiar – Instituído no interesse dos filhos e da família. Representa uma série de obrigações dos pais em relação aos cuidados pessoais dos filhos ainda menores, bem como da administração do seu patrimônio.
Poder familiar – “Um feixe de direitos e deveres sob os quais os pais criam, educam e assistem moral e materialmente os filhos menores”. ISHIDA, Válter Kenju. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência. 4 ed. atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Atlas, 2003. p.47.
Características do poder familiar – Irrenunciável, inalienável, imprescritível, incompatível com a tutela.
A INFLUÊNCIA DO DIREITO INTERNACIONAL PARA A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL
1924- Liga das Nações – Declaração de Genebra – Primeira vez que uma entidade internacional posicionou-se expressamente em prol dos direitos dos menores de idade.
1933 – Convenção de Genebra - Previu o combate ao tráfico de crianças e