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I. Em 21/02/2014 houve a leitura de sentença que julgou procedente os pedidos formulados pela Autora condenando os Réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (tabela 01), acrescidos de correção monetária desde a data da leitura da presente sentença, e juros de 1% ao mês, desde a citação, na forma do art. 405 do CC/02, bem como a restituir a parte autora o valor de R$ 336,00 (tabela 02), com incidência de correção monetária desde o desembolso (fls. 53), e juros desde a citação.
II. Por força de r. sentença, a Autora tornou-se credora dos Réus pela quantia de R$ 3.746,01(conforme tabelas em anexo).
III.
A intimação dos EXECUTADOS para cumprir espontaneamente sua obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC;
consubstanciados nas razões a seguir aduzidas:
Como é cediço em Direito, para alcançar o fim a que se destina, é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa, sem obscuridade, omissão ou contradição.
No caso dos autos, entende a embargante, permissa venia, que deixou a decisão proferida de se manifestar, expressamente, sobre o pedido relacionado exclusivamente a segunda Ré.
A embargante sustentou em sua inicial que lhe fora cobrado valor exorbitante pelo material (um livro) que utilizou. Inclusive a segunda Ré apresentou na audiência de conciliação uma fatura de valor superior a R$600,00 reais por um único livro utilizado pela autora.
A ação também foi proposta buscando uma solução justa e razoável. A