Estatuto da Criança e do Adolescente
GRADUAÇÃO EM DIREITO
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SALVADOR – BA
NOVEMBRO/2013
TÍTULO DO TRABALHO
Pesquisa e desenvolvimento sobre os temas: (i) remissão; (ii) medidas socioeducativas; (iii) adolescente na delegacia; (iv) adolescente no MP; (v) adolescente na justiça, pela ótica da disciplina Direito da Criança e do Adolescente.
SALVADOR – BA
NOVEMBRO/2013
I. REMISSÃO
Ab inítio, insta salientar que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) estabeleceu o instituto da remissão sob duas modalidades, sendo uma de atribuição do Ministério Público e outra de competência do juiz, conforme preceitua os artigos 126 caput e 126 parágrafo único e 127, respectivamente. Anote-se.
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.
Pois bem, a primeira só é cabível quando ainda não iniciado o procedimento judicial para apuração do ato infracional. Isto é, a remissão aí tem sentido de exclusão do procedimento, quer dizer, abdicação do direito-dever de representação. Um espécie de perdão pelo Ministério Público.
Já a segunda, de competência exclusiva do Poder Judicário implica, necessariamente, no início do