ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
As “disposições preliminares”, relacionadas nos arts. 1º a 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, trazem regras de conceito de criança e adolescente, abrangência da Lei e princípios (como os relativos à proteção integral e prioridade absoluta), a serem observados quando da análise de todas as disposições estatutárias, que por força do disposto nos arts. 1º e 6°, deste Título I, devem ser invariavelmente interpretadas e aplicadas em benefício das crianças e adolescentes. Princípios adicionais quanto à interpretação e aplicação das disposições da Lei nº 8.069/1990 estão relacionados no art. 100, caput e parágrafo único do ECA.
O dispositivo ora em exame é a síntese do pensamento do legislador constituinte, expresso na consagração do preceito de que “os direitos de todas as crianças e adolescentes devem ser universalmente reconhecidos. São direitos especiais e específicos, pela condição de pessoas em desenvolvimento. Assim, as leis internas e o direito de cada sistema nacional devem garantir a satisfação de todas as necessidades das pessoas de até 18 anos, não incluindo apenas o aspecto penal do ato praticado pela ou contra a criança, mas o seu direito á vida, saúde, educação, convivência, lazer, profissionalização, liberdade e outros” (João Gilberto Lucas Coelho, Criança e Adolescente: a Convenção da ONU e a Constituição Brasileira, UNICEF, p.3).
A inspiração de reconhecer proteção especial para a criança e adolescente, não é nova. Já a declaração de genebra de 1924 determinava “a necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial”, da mesma forma que a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas (Paris, 1948) apelava ao “direito a cuidados e
assistência especiais”; na mesma orientação, a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de são José, 1969) alinhava, em seu art. 19: “Toda