Embargos de declaração
Quem costumeiramente litiga em juízo já deve ter ouvido falar em “embargos de declaração”. Mas afinal de contas, o que é isto numa linguagem coloquial? Um dos problemas eternos da Justiça é a falibilidade do ser humano que é o juiz. Ora, ele (a) é suscetível a erros, como todo cidadão no exercício da profissão. A falibilidade do ser humano que é o juiz, inclusive, é um dos motivos do princípio do duplo grau de jurisdição. Em outras palavras, esta é uma das causas da existência dos recursos para os Tribunais, onde a decisão é apreciada por julgadores mais experientes, que dirão que o juiz de primeira instância errou ou não. O juiz pode tomar dois tipos de decisão no processo. Uma para dar o simples andamento no processo, chamada “despacho”. A outra, para por fim ao litígio, chamada “sentença” (nos Tribunais, o “acórdão”) Em qualquer decisão que profira, o juiz pode ser omisso, ou se contradizer. Contra essa eventual omissão ou contradição do juiz, o advogado pode interpor os chamados “embargos de declaração”. Portanto, os “embargos de declaração” podem ser interpostos quando houver contradição na decisão judicial, ou quando for omitido ponto sobre o qual o juiz ou o tribunal deveria se pronunciar. Isto é o que está disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil. Com o tempo, a jurisprudência foi admitindo a interposição dos embargos declaratórios também em outras duas hipóteses. Uma, quando houver erro material na decisão. Outra, quando a parte pretender que o julgador se manifeste (se não manifestou) sobre ofensa e negativa de vigência da decisão em relação à legislação (é o chamado pré-questionamento). O erro material acontece quando o juiz, para proferir a decisão, toma por base provas equivocadas, ou quando troca nome das partes, estipula valores que não têm nenhuma relação com aquele processo julgado, enfim, na hipótese de estar versando sobre assunto estranho àquele processo que está julgando. O prazo