EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Autos nº XXXXXXX
XXXXXXX, devidamente qualificada nos presentes autos da Ação de Indenização que move em face de TNL PCS S.A por sua procuradora que abaixo subscreve, vem perante Vossa Excelência apresentar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO a sentença proferida, o fazendo pelos seguintes fatos e fundamentos:
DA CONTRADIÇÃO
A Embargante em seu pedido inicial requereu a gratuidade da justiça para fins de recurso, por ser pobre, não tendo condições de arcar com as despesas provenientes de custas judiciais e preparo.
Tal pedido foi julgado improcedente por este d. Julgador.
O r.magistrado não fundamentou sua decisão, ou seja não teve razões nenhum para indeferir tal pedido, nem mesmo solicitou o comprovante de rendimento da Embargante.
Impõe-se, por primeiro, salienar que o instituto da gratuidade da justiça, estatuído na Lei 1.060/50, tem o propósito de viabilizar a prestação jurisdicional aos mais carentes.
Ainda, a Lei 1.060 de 05/02/1950, em seu art. 4º, estabelece como condição para a concessão da gratuidade da justiça, que a parte, afirme em sua petição, que trata-se de pessoa de poucas posses não dispondo de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio, bem como, de sua família, cumprindo desta forma o que lhe competia.
Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Não obstante, segundo o que dita o artigo 5º da Lei 1.060/50, o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido de assistência, deve deferir, motivando ou não sua decisão. Na verdade, o artigo 5º quer dizer que o julgador, ressalvadas fortes razões, deve julgar o pedido de plano no sentido do deferimento.
Sem prejuízo do até