embargos de declaração
JOAQUIM DA SILVA, nos Autos da Ação de indenização de danos materiais c/c com danos morais, em que contende com Lucas Ovídio, à vista da R. Antecipação Sentença vem, por seu advogado que esta subscreve, com todo o respeito e acatamento, interpor, com fundamento nos arts. 535 e seguintes do CPC
conforme segue:
DA TEMPESTIVIDADE
O Embargante esclarece que o presente embargo está plenamente tempestivo, posto ter sido publicada a Sentença em 19/03/2009, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil imediatamente posterior, que no caso específico foi dia 20/03 (sexta-feira), findando em 24/03/09 (terça-feira).
DO MÉRITO
II - Do cabimento
Os embargos de declaração, ainda que detestados por alguns dos julgadores, são cabíveis quando ocorre no julgado contradição, obscuridade ou omissão.
Conforme palavras do Min. Marco Aurélio do E. STF, verbis:
"Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal." (STF-2ª Turma, A. I. 163.047-5-PR-AGRG-EDCL, j. 18.12.95, v. U., DJU 8.3.96, p. 6.223. In Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação em vigor, 35ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 592, 2003.)
No caso em apreço, necessário ressaltar a existência de omissão, motivo pelo qual cabível a oposição do presente embargo.
a) Da Omissão
Trata-se de ação interposta em desfavor do Embargado acima citado, tendo e vista o descumprimento de contrato de prestação de serviço havido entre as partes, razão pela qual o Embargante veio à Juízo pleitear danos materiais e morais sofridos.
Consoante se depreende da R. decisão terminativa de mérito, notadamente na parte dispositiva, ao julgar a causa,