Direito trabalhista
Cap1. Fundamentos e Formação Histórica do Direito do Trabalho
O direito do trabalho tem Origem nas relações Sociais, especialmente no conflito entre o capital e o trabalho. O direito do trabalho é o conjunto de princípios e regras jurídicas aplicáveis as relações individuais e coletivas entre trabalhadores e empregados. A regra geral é de que os direitos trabalhistas não podem ser renunciados pelo empregado, com determina o art. 9° da CLT segundo o qual são nulos de plenos direitos os atos praticados para desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos celetistas. A Renuncia é o ato unilateral do empregado que desiste de um direito assegurado por lei.
Cap2. Relação de Trabalho e Relação de Emprego
A relação de emprego é o contrato de trabalho ou de prestação de serviço que se configura como uma relação formal de trabalho e que define obrigações de um empregado perante seu empregador de maneira subordinada. Esse contrato é feito com o consentimento de ambas as partes, e o vínculo empregatício, que é a relação de emprego em si determina a prestação dos devidos serviços dando em troca uma remuneração ao trabalhador. Essa relação é necessariamente de trabalho subordinado, não eventual e pessoal. Relação de trabalho é a expressão genérica que diz respeito a qualquer prestação de serviços, seja de um empregado, seja de um trabalhador autônomo ou eventual.
Cap3. Contrato de Trabalho (Art. 442 da CLT)
O contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondendo à relação de emprego. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a três meses no mesmo tipo de atividade. O contrato de trabalho é bilateral, pois decorre da livre manifestação de vontade das partes. A prestação de serviços é realizada mediante salário, pois o contrato de trabalho é oneroso. A característica típica do contrato de trabalho capaz de diferenciar este contrato dos