EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Ref. Processo n. XXXXXXX
FULANO DE TAL, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por sua procuradora adiante firmatária, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
(C/ EFEITO INFRINGENTE)
com fulcro no art. 535 ao 538 do Código de processo Civil Brasileiro, em face da r. decisão de fls. retro, tendo em vista as razões de fato e de direito adiante expostas:
I- DA TEMPESTIVIDADE:
Inicialmente, cumpre-nos demonstrar a tempestividade do presente recurso de Embargos de Declaração.
Por imperativo lógico, o prazo para a interposição do presente recurso é de 10 (dez) dias, a teor do artigo 536 do Estatuto Processual Pátrio c/c art. 188 do mesmo diploma.
Portanto, considerando que a decisão ora embargada foi publicada em 18/07/2013, o prazo de interposição dos presentes embargos de declaração escoa na data de 29/07/2013 (segunda-feira). Assim, resta comprovada a tempestividade do recurso.
II- DA DECISÃO EMBARGADA – OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS
Trata-se de decisão monocrática que não conheceu o recurso de Agravo de Instrumento por considera-lo intempestivo, já que interposto na terça-feira, dia 02/07/2013, supostamente um dia posterior ao término no prazo legal.
Ocorre que, no dia 01/07/2013 (segunda-feira), o expediente forense teve seu horário alterado para 08:00 às 14:00 horas, sendo determinada a suspensão dos prazos processuais. Isto é o que se infere do Ato Normativo n. Xx/2013 publicado no diário do dia xx/xx/2013.
Portanto, demonstrada a suspensão do prazo forense no dia ad quem para a interposição do recurso, determinada por ato normativo deste E. Tribunal de Justiça, transferiu-se para o dia útil subsequente o termo final para a apresentação do Agravo de Instrumento,