Elementos do ato administrativo
A doutrina ainda diverge quanto à nomenclatura utilizada, alguns autores utilizam a expressão elementos do ato administrativo, outros utilizam, a expressão requisitos ou, ainda, pressupostos, mas todos findam na mesma interpretação e se entende por elementos do ato administrativo o conjunto de cinco elementos constitutivos que legalizam a vontade da Administração Pública, a saber: Sujeito, Finalidade, Forma, Objeto e Motivo. Os elementos do ato administrativo que serão analisados estão previstos pelo art. 2º da Lei 4.717/65, Lei da Ação Popular. Vale avultar, que o ato administrativo para ser válido deve obrigatoriamente satisfazer aos cinco elementos, e a ausência de qualquer um destes, induzem, à nulidade.
7.7.1 Sujeito competente/Competência
Segundo Maria Sylvia Zanella de Pietro sujeito é aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato. De acordo com o direito civil o sujeito tem que ter capacidade, já no direito administrativo não basta a capacidade, pois é necessário que o sujeito tenha competência.
Competência significa um conjunto de atribuições que se refere a um cargo ou um emprego publico normalmente. Quando se fala a respeito do sujeito não basta simplesmente que ele seja capaz, o mais importante é que ele seja competente. A competência sempre decorre da lei, por isso que competência sempre um elemento vinculado a ato adm. A lei sempre diz exatamente qual a competência do sujeito. É necessário lembrar também sobre competência que ela está inserida dentro da ideia de função publica e quem detém uma função publica sabe que tem um encargo e o ônus de agir quando for necessário. Lembre-se que quando se fala a respeito de competência o sujeito tem que agir não pode abrir mão da sua competência, esta é irrenunciável. A competência esta inserida a ideia de hierarquia, naturalmente em virtude da hierarquia pode o agente publico delegar competência ao seu subordinado ou pode ate mesmo fazer o caminho inverso pode chamar para