elementos do ato administrativo
Quanto ao sujeito, este é produtor do ato, o qual se reserva competência e capacidade, porém, essa competência não está ligada a pessoa física, mas aos sujeitos de direito da Administração Pública e aos órgãos pelos quais se exteriorizam sua vontade.
A competência quanto à função está ligada diretamente ao cargo ou função exercidos pelo indivíduo. Podemos definir competência como o conjunto de atribuições das pessoas jurídicas, órgãos e agentes fixado pelo direito positivo.
A função administrativa é um poder reservado ao Estado, podendo ele atribuir à competência a um ou mais órgãos estatais, em alguns atos complexos pode haver a participação de vários órgãos ou agentes.
Quem tem capacidade de atos administrativos são as pessoas públicas e políticas, sendo elas União, estado Distrito Federal e municípios.
Quanto a forma esta segue duas correntes sendo uma delas a concepção restrita que está ligada a exteriorização do direito, exigindo procedimentos especiais e forma legal para que sejam válidos, os atos administrativos são diversos e dependem da função desempenhada. Todos os atos praticados devem ter previsão legal.
A segunda trata-se da concepção ampla que não só observa a exteriorização, mas também as formalidades a serem analisadas durante o processo de formação da vontade da administração, dentro de um procedimento.
A formalização pode-se dar de forma diversa, tem como pretensão limitar o poder, portanto as formas do ato administrativo não se orientam ao interesse da administração publica, mas sim a disciplina sobre a forma dos atos, garantindo o controle das competências e dos poderes estatais.
A inexistência da