ATOS ADMINISTRATIVOS
CONCEITOS DE ATO ADMINISTRATIVO E SUAS CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS
Quando falamos em Atos administrativos, precisamos nos ater aos ensinamentos da doutrina visto que não existe lei no Brasil que trata dos Atos Administrativos, em conseqüência disso a doutrina brasileira fica livre pra tirar suas conclusões.
1. FATO ADMINISTRATIVO
Os Fatos Administrativos correspondem a acontecimentos materiais relacionados ao exercício da atividade administrativa. Assim, podemos dizer que os Atos Administrativos nos dizem, enunciam ou declaram alguma coisa, enquanto que os Fatos Administrativos simplesmente ocorrem.
CONCEITO: Fato Administrativo corresponde a acontecimentos materiais, ou melhor, a atos materiais realizados no exercício da função administrativa.
Desta forma, temos que nos lembrar que o Estado exerce atividades essenciais a sobrevivência da sociedade e do próprio Estado, sendo 4 as funções essenciais:
FUNÇÃO LEGISLATIVA: consiste em gerar, produzir o direito. Essa função é atribuída principalmente, mas não exclusivamente ao Poder Legislativo.
FUNÇÃO JURISDICIONAL: consiste em aplicar o direito ao caso concreto, resolver os conflitos sociais com força de coisa julgada, com força de definitividade. Essa função é atribuída principalmente, mas não exclusivamente pelo Poder Judiciário.
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA: consiste em aplicar a lei ao caso concreto, igualmente a função jurisdicional, diferenciando-se desta porque ela resolve um conflito, uma lide com força julgada, já a função administrativa somente aplica a lei para realizar os fins do Estado, a vontade do Estado mas nunca definitivamente. Essa função é atribuída principalmente, mas não exclusivamente ao Poder Executivo.
FUNÇÃO POLÍTICA: essa função consiste em definir os fins do Estado, consiste em gerir os negócios superiores do Estado. Assim, enquanto a Função Política aponta a direção, a Função Administrativa consiste em executar os atos dos fins do