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Aula 02
O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.
Assuntos tratados:
Atos administrativos/ Características do ato administrativo/ Elementos do ato administrativo/ Classificação dos atos administrativos
1. Atos administrativos
Como premissa deve-se saber que todo ato administrativo é um ato jurídico. O ato jurídico para existir necessita de um agente capaz, objeto lícito e possível e forma prescrita e não defesa em lei.
Além disso, para ser ato jurídico precisa ser praticado pela Administração
Pública, direta ou indiretamente, ter efeito concreto e imediato, e por fim precisa ser regido pelo regime jurídico de Direito Público.
É divergente, em alguns pontos, na doutrina brasileira o conceito de ato administrativo, por esse motivo é interessante o estudo de alguns doutrinadores de forma pontual.
De uma maneira geral, os doutrinadores concordam que essas três características citadas acima tornam o ato jurídico um ato administrativo.
Observação: Essas características devem ser simultâneas.
Urge mencionar que para Celso Antônio Bandeira de Melo o ato administrativo é uma providência jurídica que decorre da lei, e excepcionalmente da Constituição.
Exemplo: Decreto Regulamentar é um ato administrativo que decorre diretamente da Constituição Federal.
Conforme os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho, as noções de ato jurídico e de ato administrativo têm vários pontos em comuns. Os elementos estruturais do ato jurídico – o sujeito, o objeto, a forma e a própria vontade- garantem sua presença também no ato administrativo. Ocorre que neste o sujeito tem qualificações especiais: é sempre agente investido de prerrogativas públicas, e o objeto há de ser preordenado a determinado fim de interesse público 1.
1.1. Características do ato