Dir ADM dois
1) SERVIDORES PÚBLICOS
AGENTES PÚBLICOS (LATO SENSU): SÃO TODAS AS PESSOAS FÍSICAS QUE SOB QUALQUER LIAME JURÍDICO E ALGUMAS VEZES SEM ELE, PRESTAM SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU REALIZAM ATIVIDADES QUE ESTÃO SOB SUA RESPONSABILIDADE (GASPARINI).
OBS: ELES ESTÃO INVESTIDOS DO PODER ESTATAL. OS AGENTES PÚBLICOS TEM EM COMUM “O FATO DE TODOS ELES SEREM, EMBORA MUITAS VEZES APENAS EM ALGUNS ASPECTOS DAS RESPECTIVAS ATIVIDADES, AGENTES QUE EXPRIMEM, MUNIDOS DE UMA AUTORIDADE QUE SÓ PODEM EXERCER POR LHES HAVER O ESTADO EMPRESTADO SUA FORÇA JURÍDICA, EXIGINDO OU CONSENTINDO-LHES O USO PARA SATISFAÇÃO DE FINS” (CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO).
OS AGENTES PÚBLICOS SIGNIFICA UM CONJUNTO DE PESSOAS QUE, A QUALQUER TÍTULO, EXERCEM UMA FUNÇÃO PÚBLICA COMO PREPOSTOS DO ESTADO.
ESSA FUNÇÃO PODE SER REMUNERADA OU GRATUÍTA, DEFINITIVA OU TRANSITÓRIA, POLÍTICA OU JURÍDICA.
O USO E O ABUSO DO PODER
O USO DO PODER TEM DE SER “NORMAL”. A NORMALIDADE É CONDIÇÃO DE SUA LEGALIDADE, OU SEJA, “EMPREGÁ-LO SEGUNDO AS NORMAS LEGAIS, A MORAL DA INSTITUIÇÃO, A FINALIDADE DO ATO E AS EXIGÊNCIAS DOS INTERESSES PÚBLICOS”, OU SEJA, “ O USO (NORMAL) DO PODER SÓ SE LEGITIMA QUANDO APLICADO PARA CONSECUÇÃO DE INTERESSES PÚBLICOS E NA MEDIDA EM QUE FOR NECESSÁRIO PARA SATISFAZER TAIS INTERESSES” (GASPARINI).
OBS: O USO ANORMAL DO PODER É CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA ILEGAL (TOTAL OU PARCIALMENTE) ATO ADMINISTRATIVO OU MERAMENTE IRREGULAR A SUA EXECUÇÃO.
1. ILEGAL O ATO: TOTAL: DESVIO DE FINALIDADE (E ATO NULO). PARCIAL: EXCESSO DE PODER (PREVALECE AQUILO QUE NÃO EXCEDER)
2. IRREGULAR A EXECUÇÃO (ART. 4º DA LEI 4898/65): ABUSO DE PODER.
SERVIDORES PÚBLICOS
NÃO SE CONSIDERA SERVIDORES PÚBLICOS OS EMPREGADOS DAS ENTIDADES PRIVADAS A SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA, CASO DAS EMPRESAS PÚBLICAS TODOS SÃO SEMPRE REGIDOS PELO REGIME TRABALHISTA, INTEGRANDO A CATEGORIA PRÓPRIA DE TRABALHO.
CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIDORES