Dir Adm
Disciplina: Direito Administrativo
Prof. Alexandre Mazza
Aula 02
MATERIAL DE APOIO – MONITORIA
I. Anotações de aula
II. Simulados
III. Lousas
I. ANOTAÇÕES DE AULA
1. Organização administrativa
Estrutura da Administração Publica é diferente de poder Executivo: Sentido orgânico ou subjetivo.
Dica: Existem no Brasil três órgãos primários que não pertencem a tripartição de poderes (Ex: MP, TCU, Defensorias públicas)
Administração publica em letras minúsculas, trata da função administrativa.
Muito Importante: Atualmente a organização administrativa Federal é regida pelo DL 200/67.
O DL 200/67 aplica-se somente a União mas, os conceitos do art. 5º do DL 200/67 valem também para os Estados, DF e Municípios.
Lembrar que Autarquia é conceituada no DL 200/67 como um serviço autônomo criado por lei com personalidade jurídica (Ex: Serviço autônomo de água e esgoto).
INTENSIVO OAB REGULAR – MÓDULO I - NOITE
DIREITO ADMINISTRATIVO - AULA 2
Material disponível na Área do Aluno: www.lfg.com.br/areadoaluno
Anotado por: Fábio H. A. de Paula
2. Diferença entre desconcentração e descentralização
Desconcentração
Descentralização
- órgãos
- entidades
- entidades de atuação sem personalidade jurídica*
- pessoas jurídicas autônomas
- ex: ministérios da União, secretarias estaduais e - ex: autarquias, fundações públicas, empresas públimunicipais. cas. - principio da subordinação hierárquica
- essas entidades são vinculadas, mas não subordina- administração direta ou centralizada. das a ministérios.
- administração pública indireta ou descentralizada.
* Muito Importante: Órgãos públicos não tem personalidade jurídica, mas alguns são dotados de capacidade processual (capacidade judiciária). Ex: mesa do CN, Presidência da República, MP, Defensoria Pública.
3. Moderna teoria do órgão
Atualmente para explicar as relações entre agente público, órgão e o Estado vigora a teoria da Imputação ou imputação Volitiva.
Teoria da Imputação ou Imputação