Dir Adm I
(OAB / FGV) O Sr. Joaquim Nabuco, dono de um prédio antigo, decide consultá-lo como advogado. Joaquim relata que o seu prédio está sob ameaça de ruir e que o poder público já iniciou os trabalhos para realizar sua demolição. Joaquim está inconformado com a ação do poder público, justamente por saber que não existe ordem judicial determinando tal demolição.
Diante do caso concreto em tela, discorra fundamentadamente sobre a correção ou ilegalidade da medida.
A medida do poder público neste caso está correta, ante o perigo público em virtude da ameaça do prédio ruir.
No presente caso a medida do poder público está respaldada na prerrogativa que a administração possui chamada poder de polícia, a qual confere a administração praticar atos com os seguintes atributos: discricionariedade,autoexecutoriedade e coercibilidade.
Apesar de não ter ordem judicial, no presente caso, estamos diante de ato de policia, em que o atributo autoexecutoriedade permite a Administração executar o ato independente de ordem judicial.
O poder de polícia da administração está concentrado no artigo 78 da Lei 5.172 - CTN, o qual afirma que a atividade administrativa, que “limitando ou disciplinando, direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança”.
Questão Objetiva
(OAB / FGV) Durante fiscalização em determinado estabelecimento comercial foi constatada a realização de atividade de venda de remédios manipulados no local, sem autorização dos órgãos estaduais competentes para tanto. Neste caso, os fiscais estaduais, dentre outras medidas eventualmente cabíveis em face da natureza da infração, devem:
a) autuar o comerciante, facultada a concessão de prazo para apresentação de defesa, bem como recolher amostra do medicamento para análise de sua lesividade;
b) notificar o comerciante a apresentar defesa, no prazo legal, para posterior análise do cabimento da lavratura do auto de