Direito Administrativo
Ademais, há questões de âmbito exclusivamente privado.
Se o Dir. Adm. estudasse tudo prejudicaria outros ramos. Por óbvio, tal critério também DIREITO ADMINISTRATIVO I
Bibliografia:
Curso de Dir. Adm. – Celso Antônio Bandeira de Mello – Ed. Malheiros ;
Manual de Direito Administrativo – Alexandre Mazza – Editora Saraiva
Manual de Dir. Adm. – José dos Santos Carvalho Filho – Ed. Lúmen Iuris; e
Dir. Adm. – Fernanda Marinela.
Leitura :
CF/88;
Ler informativos STF e STJ;
O Direito Administrativo é um ramo do Direito Público, pois ele rege a organização e o exercício estatal para a satisfação do interesse público.
Trata-se de um ramo do Direito Público. Qual o foco deste último? Ao pensar em público aflora a idéia de atuação do Estado a fim de satisfazer o interesse público.
Conceito de Direito Administrativo:
vários conceitos e teorias foram criadas para conceituar Direito Administrativo.
Vamos analisar as teorias, bem como a sua eventual aplicação no ordenamento jurídico brasileiro.
Teorias
Legalista (ou exegética): o Direito Administrativo é só o estudo de leis.
Não foi adotada no Brasil. A lei não é a única fonte do direito administrativo. A doutrina brasileira reconhece que vamos estudar as leis sim, mas vamos somar a analise dos princípios.
Com base no binômio: princípio + lei.
teorias
Escola do serviço público: o Direito Administrativo estuda todo serviço prestado pelo Estado. Não foi adotada pelo Brasil.
Essa teoria não serve, além do mais, ela exclui outros institutos do direito administrativo como os bens públicos e a intervenção na propriedade.
Ademais, também temos os atos da administração pública e não tão-somente atos administrativos.
Critério do Poder Executivo:
o Direito Administrativo só se preocupa com a atuação do Poder