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15/07/11
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE
Esta intervenção pode ocorrer de Duas formas: * Restritiva – a propriedade continua do dono, mas o Poder Público retira algumas faculdades quanto ao domínio. * Supressiva – a transferência da propriedade do proprietário para o Estado.
Nesta última temos a
Desapropriação É a transferência compulsória da propriedade particular ou pública de entidade de grau inferior para superior, para o poder público ou seus delegados em caso de utilidade pública ou interesse social, mediante prévia, justa indenização em dinheiro. Chamada de desapropriação ordinária ou geral.
Natureza jurídica - é uma forma de aquisição originária da propriedade. Isso significa: a) Irreversibilidade da transferência b) Extinção dos direitos reais de terceiro sobre a coisa. Art 31 Decreto Lei 3365/41.
| Utilidade pública | Necessidade Pública | Interesse Social | Motivo | Conveniência | Emergência | Lei nº 4132/64 | Objetivo | | | * Função social da Propriedade * Aproveitamento (Ex. Construir casas populares) * Utilização |
Objeto da desapropriação Decreto Lei 3365/41: a) Bem Imóvel - b) Bem móvel –
Peculiaridades:
1. Posse legitima e posse de boa fé podem ser objeto de expropriação pois tem valor econômico.; 2. Bens públicos podem ser objetos de desapropriação, desde que haja autorização legislativa para o ato expropriatório. 3. Não é possível a desapropriação da propriedade produtiva para fins de reforma agrária; 4. Também não é possível a desapropriação da pequena e média propriedade rural qdo seu proprietário não possui outra; 5. Direitos personalíssimos, (honra liberdade, cidadania) e a moeda corrente do pais não podem ser objeto de desapropriação
02 fases de Desapropriação:
1. Fase de natureza declaratória – há a indicação da justificativa (utilidade publica ou necessidade publica ou interesse social). Sendo que a competencia é