Elementos do Ato Administrativo
Em todo ato há um pressuposto de manifestação de vontade. Com o ato administrativo não é diferente. Para Marçal Justen Filho (2011, p. 350) “Ato administrativo é uma manifestação de vontade funcional apta a gerar efeitos jurídicos, produzida no exercício de função administrativa”.
Há uma controversa etimológica quando o assunto é a estrutura do ato administrativo. Maria Sylvia Zanella Di Pietro entende que o sujeito, o objeto, a forma, o motivo e a finalidade são elementos deste. Já Justen Filho e Geraldo
Ataliba defendem que o mais correto seria nomeá-los como aspectos, porque esta palavra deixa claro que o ato é indissociável em sua composição, ao ponto que aquela deixa dúvida quanto a esta indissociabilidade. Porém isto não influencia em nada a diferenciação dos elementos, ou aspectos.
O primeiro dos aspectos é o sujeito, ou seja, quem faz o ato. Para ser sujeito em um ato administrativo este deve ter competência. Deve existir uma norma que o legitime para tal.
A função administrativa é dividida no Estado entre os órgãos estatais, pelos quais ele se manifesta. Isso se dá para que não ocorram erros, equívocos, para descentralizar o poder, para que haja uma delimitação dos poderes de cada órgão. Podem ser critérios desta divisão, por exemplo, a posição hierárquica do agente, a localização geográfica, etc.
Não há capacidade do sujeito sem uma prévia lei que delimite aquela, porém, conforme as lições de Marçal (2011, p. 367), “isso não impede que a discriminação das
competências
criadas
e
distribuídas
por
lei
seja
regulamentada por meio de atos administrativos” e também há a possibilidade
de que dois sujeitos distintos tenham alguma competência idêntica, dentre as outras que lhes são conferidas. Contudo, ainda assim, estas e estes serão sempre limitados. Nisto identifica-se o princípio da legalidade.
Como nos ensina Di Pietro (2005, p. 197-198) a competência do sujeito
pode